Lei nº 12.191/2026 autoriza o município a realizar poda ou retirada de árvores com risco iminente de queda em imóveis utilizados por entidades sem fins lucrativos que comprovem insuficiência financeira
MARINGÁ — Entidades sem fins lucrativos de Maringá que não possuem condições financeiras para custear a poda ou retirada de uma árvore com risco iminente de queda passam a contar com uma nova possibilidade de atendimento pelo poder público. A Lei nº 12.191/2026 autoriza o município a executar o serviço quando a situação representar ameaça à segurança de pessoas, bens ou infraestrutura pública.
A nova legislação já está em vigor, conforme informação divulgada pela Câmara Municipal de Maringá. No entanto, a norma não autoriza automaticamente a poda ou retirada de qualquer árvore localizada em imóveis utilizados por associações ou outras organizações.
Para receber o atendimento, a entidade deverá comprovar insuficiência de recursos financeiros e a existência de risco iminente de queda. Além disso, o município deverá considerar sua disponibilidade orçamentária e operacional antes de executar o serviço.
🌳 Quem poderá receber o serviço?
A lei estabelece critérios específicos para definir quais organizações poderão utilizar a medida.
Nesse caso, considera-se entidade sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribua lucros ou dividendos aos sócios ou associados. Ao mesmo tempo, a organização deverá aplicar os recursos nos próprios objetivos institucionais.
Também será necessário utilizar o imóvel onde está localizada a árvore e comprovar insuficiência financeira para custear o serviço.
Além disso, a situação deverá envolver uma árvore com risco iminente de queda.
Portanto, ser uma entidade sem fins lucrativos, por si só, não garante o atendimento.
Tanto o risco quanto a situação financeira precisam atender aos critérios estabelecidos pela nova legislação.
⚠️ O que é considerado risco iminente?
A norma busca atender situações nas quais a permanência da árvore represente perigo imediato e grave.
Por exemplo, o risco pode envolver ameaça à integridade física de pessoas, ao patrimônio público ou privado, às edificações, à infraestrutura ou às redes de serviços essenciais.
Durante a tramitação, o texto considerou como risco iminente a condição atestada por laudo técnico de profissional habilitado, como engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo.
Essa definição consta no histórico do Projeto de Lei nº 17.707/2025, que deu origem à nova legislação.
Dessa forma, o município poderá diferenciar uma situação de risco real de uma poda solicitada apenas por conveniência, estética ou manutenção rotineira.
🔎 Como o risco poderá ser identificado?
A legislação prevê diferentes formas de identificar uma situação de perigo.
Entre elas, estão a vistoria técnica do órgão ambiental municipal e as comunicações feitas por concessionárias de serviços públicos.
Cidadãos, órgãos ou entidades também poderão apresentar denúncias fundamentadas. Nesse caso, porém, o município deverá realizar uma avaliação técnica preliminar.
Assim, a simples solicitação de retirada da árvore não significa autorização imediata para o corte.
Antes de qualquer decisão, os técnicos deverão analisar as condições do exemplar e o risco existente.
🏗️ Quem fará a poda ou retirada?
Quando o município autorizar a intervenção, uma equipe técnica do órgão competente ou uma empresa contratada poderá executar o serviço.
Durante o trabalho, os responsáveis deverão seguir as normas de segurança e as boas práticas de arboricultura.
Além disso, a legislação estabelece uma ordem de prioridade conforme o grau de risco e o potencial de danos.
Consequentemente, situações mais perigosas poderão receber atendimento antes dos casos de menor gravidade.
📋 Entidade deverá receber comunicação
Depois da análise, a entidade responsável pelo imóvel deverá receber uma comunicação sobre a decisão.
Em condições normais, haverá prazo para manifestação ou para que a própria organização execute a medida.
Por outro lado, existem exceções quando a espera pode ampliar o perigo.
Em casos urgentes ou quando não for possível entrar em contato com a entidade, o Instituto Ambiental de Maringá (IAM) poderá realizar a intervenção diretamente, conforme as condições previstas na legislação.
🚨 E se a árvore estiver prestes a cair?
A legislação prevê um procedimento específico para situações de extrema gravidade.
Se a espera pelo laudo ou pela comunicação aumentar o risco, a intervenção poderá ocorrer imediatamente.
Entre os exemplos apresentados pela Câmara estão situações como árvore prestes a cair depois de um vendaval, tronco rachado, exemplar inclinado sobre uma edificação ou árvore que ameace uma via pública.
Mesmo nesses casos, o perigo precisa ser visualmente comprovável.
Além disso, a intervenção deverá se limitar ao necessário para eliminar o risco.
Depois da ação emergencial, o órgão competente deverá receber comunicação para providenciar o laudo e os demais registros administrativos.
🪵 Poda ou retirada completa da árvore?
A avaliação técnica definirá qual intervenção será necessária.
Em alguns casos, uma poda poderá eliminar o risco. Em outros, o estado do exemplar poderá exigir sua erradicação, ou seja, a retirada completa.
Por isso, a nova lei não representa uma autorização genérica para cortar árvores dentro dessas propriedades.
Cada decisão dependerá das condições verificadas no local e da análise específica do caso.
🌱 Retirada poderá exigir compensação ambiental
Quando houver autorização para erradicar uma árvore, o processo não necessariamente terminará com sua retirada.
O Instituto Ambiental de Maringá deverá avaliar a necessidade de compensação ambiental.
Para tomar essa decisão, o órgão poderá considerar a origem do risco e eventual responsabilidade da entidade.
Também poderá analisar a possibilidade de reposição da árvore no mesmo imóvel.
Caso isso não seja possível, outra área de interesse ambiental do município poderá receber o plantio compensatório.
Dessa maneira, a legislação busca conciliar a segurança das pessoas com a preservação da arborização urbana.
💰 Por que a condição financeira da entidade importa?
A nova lei atende um público bastante específico.
O objetivo é auxiliar organizações sem fins lucrativos que não conseguem arcar com os custos necessários para solucionar uma situação de risco.
Assim, uma entidade com recursos suficientes para contratar o serviço poderá não atender ao requisito de insuficiência financeira previsto na norma.
Para receber o benefício, a organização interessada precisará comprovar essa condição.
Ao mesmo tempo, a execução pelo município dependerá da disponibilidade orçamentária e operacional do poder público.
🏛️ Projeto chegou a receber veto do Executivo
Antes de virar lei, a proposta enfrentou uma etapa importante na Câmara Municipal.
O Poder Executivo apresentou o Veto nº 1.065/2026, que rejeitava integralmente a proposta.
Segundo a justificativa apresentada pelo Executivo, partes do projeto interferiam em competências e procedimentos internos do Instituto Ambiental de Maringá.
Entretanto, os vereadores rejeitaram o veto na sessão de 6 de agosto de 2026.
O resultado pode ser consultado no registro oficial da sessão no SAPL da Câmara de Maringá.
Com a decisão do plenário, a proposta pôde seguir o processo legislativo até entrar em vigor como Lei nº 12.191/2026.
🏢 Quem criou a proposta?
A Câmara Municipal atribui a Lei nº 12.191/2026 aos vereadores José Angelo Salgueiro da Silva e William Gentil.
Já o histórico legislativo registra o Projeto de Lei nº 17.707/2025, que deu origem à medida, com autoria de Angelo Salgueiro.
Segundo a Câmara, a iniciativa busca permitir a atuação do poder público quando uma entidade sem fins lucrativos não possui condições financeiras para resolver uma situação envolvendo árvore com risco iminente.
Ao mesmo tempo, a norma estabelece critérios para impedir que a iniciativa funcione como um serviço indiscriminado de poda em propriedades privadas.
📌 O que uma entidade precisa saber
A nova lei pode ser resumida da seguinte forma:
| Situação | O que prevê a lei |
|---|---|
| 🌳 Árvore oferece risco iminente | Município poderá realizar a intervenção |
| 💰 Entidade não possui recursos | Organização deverá comprovar insuficiência financeira |
| 🔎 Existe dúvida sobre o risco | Município deverá avaliar tecnicamente a situação |
| 🚨 Perigo é extremo e imediato | Intervenção poderá ocorrer conforme as regras para situações urgentes |
| 🪵 Árvore precisa ser retirada | IAM avaliará eventual compensação ambiental |
| 🏗️ Serviço recebe autorização | Equipe municipal ou empresa contratada poderá executar |
| 📊 Há vários pedidos | Grau de risco e potencial de dano ajudarão a definir prioridades |
❗ A lei não significa poda gratuita para qualquer imóvel
Esse é um dos principais pontos que as entidades precisam compreender.
A Lei nº 12.191/2026 não criou um serviço municipal gratuito de poda para qualquer propriedade particular.
A norma atende especificamente imóveis utilizados por entidades sem fins lucrativos com insuficiência de recursos e situações envolvendo árvores com risco iminente de queda.
Além disso, a execução dependerá da avaliação do caso e da capacidade operacional e orçamentária do município.
Portanto, pedidos comuns de poda ou manejo da arborização continuam sujeitos às regras e aos procedimentos aplicáveis a cada situação.
📞 Como solicitar?
A publicação da Câmara que anunciou a entrada em vigor da lei não informa um novo canal exclusivo para solicitações relacionadas à Lei nº 12.191/2026.
Por esse motivo, as entidades interessadas devem buscar orientação junto aos canais oficiais do município e do Instituto Ambiental de Maringá antes de realizar qualquer intervenção por conta própria.
Caso a Prefeitura divulgue um procedimento específico, será importante verificar quais documentos servirão para comprovar a insuficiência financeira e como ocorrerá a avaliação do risco.
Enquanto isso, o Maringá PR Notícias acompanhará a aplicação da nova legislação e poderá atualizar esta reportagem quando o município divulgar um fluxo próprio para os pedidos.
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Fontes
SAPL — resultado da sessão que rejeitou o Veto nº 1.065/2026
