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Receita particular no SUS de Maringá: veto cai por 19 votos; veja regras da lei

Capa editorial Maringá PR Notícias: Receita particular no SUS de Maringá, Câmara rejeita veto parcial; fotografia de medicamentos usada como ilustração, sem representar farmácia ou estoque municipal.

Lei municipal já havia sido publicada em setembro e estabelece requisitos para obter medicamentos com receitas externas ao SUS. Câmara derrubou veto sobre substituição de remédios, mas ainda falta confirmar a promulgação do dispositivo e as orientações atualizadas às farmácias.

MARINGÁ (PR) — A Câmara Municipal de Maringá rejeitou, em 15 de outubro de 2026, o veto parcial nº 1.068/2026 à Lei Municipal nº 12.252/2026, que trata da aceitação de receitas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para fornecimento de medicamentos na rede pública municipal.

Segundo a comunicação oficial do Legislativo, a derrubada ocorreu por 19 votos, em discussão única.

A decisão representa um novo capítulo na regulamentação do acesso a medicamentos em Maringá. Entretanto, não significa que qualquer receita particular garanta a retirada imediata de remédios nas farmácias municipais.

A legislação estabelece exigências de cadastro, residência e vínculo com a rede pública. Além disso, restringe o fornecimento a medicamentos padronizados pelo município, disponíveis em estoque e sujeitos aos protocolos de saúde.

A investigação do Maringá PR Notícias identificou uma distinção importante: a Lei nº 12.252 já havia sido publicada em 18 de setembro de 2026. O veto rejeitado em outubro atingia apenas um dispositivo sobre substituição de medicamentos.

Até o fechamento desta reportagem, não foi localizada publicação oficial posterior que comprove a promulgação específica do trecho vetado. Também não foi possível confirmar uma orientação atualizada da Secretaria Municipal de Saúde sobre sua aplicação nas farmácias.

O que muda com a Lei 12.252/2026?

A lei estabelece que a rede pública de saúde de Maringá poderá aceitar prescrições emitidas por médicos legalmente habilitados, mesmo quando não vinculados ao SUS.

Isso inclui receitas originadas de consultas particulares, desde que o usuário cumpra as condições legais.

Entretanto, a medida não autoriza fornecimento indiscriminado de medicamentos. O artigo 1º estabelece que os produtos devem integrar a lista municipal de medicamentos essenciais e estar disponíveis na rede pública.

Além disso, a norma preserva critérios clínicos, farmacêuticos e administrativos.

O artigo 3º também prevê que o paciente poderá continuar recebendo atendimento pelo SUS mesmo quando optar por consultas ou acompanhamento na rede privada.

Dessa forma, a escolha por um atendimento particular não deve, por si só, eliminar o vínculo com os serviços municipais de saúde.

Quais são os requisitos para retirar medicamentos com receita particular?

O artigo 2º da Lei nº 12.252 estabelece quatro condições para o acesso.

  1. Cadastro ativo no SUS municipal: o paciente precisa constar no sistema eletrônico oficial da rede de saúde, vinculado à sua Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência.
  2. Residência em Maringá: é necessário comprovar que mora no município.
  3. Atendimento registrado nos últimos 12 meses: o usuário deve possuir pelo menos um atendimento assistencial na rede municipal do SUS nesse período, para confirmação do vínculo com a atenção básica.
  4. Prescrição médica completa e legível: a receita deve identificar o paciente e o profissional prescritor, incluindo registro no conselho competente, data de emissão e tempo de uso do medicamento.

Além disso, o artigo 5º admite documentos e prescrições digitais quando sua autenticidade puder ser verificada por QR Code, assinatura eletrônica ou outro meio oficial.

Portanto, a receita particular é apenas uma parte do procedimento. O atendimento também depende da identificação do usuário e da verificação dos requisitos previstos na legislação.

A farmácia poderá exigir avaliação profissional?

Sim. O artigo 4º determina a observância dos protocolos técnicos e clínicos da rede municipal.

A prescrição poderá passar por avaliação profissional da equipe de saúde para garantir segurança, uso racional e compatibilidade com as normas do SUS.

Por isso, a legislação não elimina os critérios sanitários aplicáveis à dispensação de medicamentos.

Por que a Prefeitura vetou parte da lei?

O veto parcial nº 1.068/2026 foi apresentado pelo prefeito Sílvio Barros II.

O Executivo questionou especificamente o parágrafo único do artigo 1º, que previa a possibilidade de fornecer medicamento disponível na rede pública em substituição ao produto indicado pelo nome comercial na receita, independentemente de consulta na rede municipal.

Na justificativa, a Prefeitura reconheceu a intenção de ampliar o acesso da população aos medicamentos. Entretanto, apontou preocupações com a segurança da dispensação.

O documento cita a Denominação Comum Brasileira (DCB), estabelecida pela legislação federal, e a padronização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).

Segundo a argumentação do Executivo, o dispositivo poderia permitir interpretações incompatíveis com os critérios técnicos de substituição de medicamentos.

Além disso, a Prefeitura argumentou que a troca sem observância adequada dos protocolos poderia comprometer a organização da assistência farmacêutica e a segurança dos pacientes.

A mensagem também destacou a possibilidade de a Secretaria Municipal de Saúde regulamentar procedimentos e estabelecer exigências técnicas para aplicação da legislação.

Esses argumentos estão registrados no documento oficial encaminhado ao Legislativo.

Não foi identificada manifestação posterior da Secretaria de Saúde esclarecendo como a administração pretende aplicar o dispositivo após a rejeição do veto.

Câmara rejeitou o veto em 15 de outubro

A proposta legislativa teve origem no Projeto de Lei nº 17.767/2025, apresentado pelo vereador Cristian Maia Maninho e outros parlamentares.

Após tramitação e aprovação, a matéria deu origem à Lei Municipal nº 12.252, sancionada parcialmente em setembro.

O veto seguiu para análise da Câmara Municipal e passou pela Comissão de Constituição e Justiça.

Posteriormente, entrou na pauta da 63ª sessão ordinária de 2026, realizada em 15 de outubro.

Na ocasião, o plenário rejeitou o veto parcial.

Com isso, o Legislativo decidiu preservar o dispositivo anteriormente questionado pela Prefeitura, sujeito às providências formais de promulgação e publicação.

Foram 18 ou 19 votos?

A apuração encontrou uma divergência entre os registros divulgados.

A comunicação oficial da Câmara Municipal informa que o veto foi derrubado por 19 votos.

Por outro lado, reportagem publicada pelo Maringá Post em 16 de outubro informa 18 votos.

O resultado registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) confirma a rejeição do veto em 15 de outubro.

Diante da divergência, o Maringá PR Notícias adota a contagem de 19 votos divulgada oficialmente pela Câmara. A relação nominal disponível no SAPL também registra 19 votos favoráveis à rejeição, enquanto a reportagem externa menciona 18. A notícia de outro veículo não altera o resultado oficial da votação.

A lei já está em vigor?

Essa é uma das principais questões para os pacientes.

A Lei Municipal nº 12.252 foi sancionada e publicada em 18 de setembro de 2026, no Diário Oficial nº 4.927.

O artigo 7º determina sua entrada em vigor na data da publicação.

Portanto, os dispositivos sancionados já integravam a legislação municipal antes da votação de 15 de outubro.

Entretanto, a publicação original registra como vetado o parágrafo único do artigo 1º.

A rejeição do veto exige a incorporação formal desse dispositivo ao texto legal, mediante o procedimento de promulgação.

O artigo 213 do Regimento Interno da Câmara estabelece que o trecho objeto de veto rejeitado deve ser encaminhado ao prefeito para promulgação.

Caso o Executivo não realize o procedimento dentro do prazo regimental, a competência passa à Presidência do Legislativo, conforme as regras municipais.

Até 19 de outubro, a reportagem não localizou publicação oficial que confirme a promulgação específica do parágrafo anteriormente vetado.

Isso não significa necessariamente que o ato não exista, mas impede confirmar documentalmente sua publicação e a data correspondente.

Também não permite apresentar a substituição de medicamentos como um procedimento já implementado automaticamente em todas as farmácias municipais.

Quais medicamentos poderão ser fornecidos?

A lei relaciona o fornecimento à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, conhecida como REMUME.

A lista reúne medicamentos padronizados pela administração municipal para atendimento das necessidades de saúde da população.

Entretanto, a inclusão de um produto na lista não significa disponibilidade permanente em todas as unidades.

Além disso, medicamentos sujeitos a controle especial ou a protocolos específicos continuam submetidos às regras sanitárias correspondentes.

Portanto, não seria correto afirmar que qualquer medicamento receitado por um médico particular poderá ser retirado gratuitamente.

O paciente precisa verificar se o produto integra a relação municipal, se está disponível e se atende às condições técnicas exigidas.

Também é necessário distinguir a REMUME da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A relação federal não significa, por si só, que determinado medicamento esteja disponível em todas as farmácias de Maringá.

É possível trocar automaticamente medicamento de marca por genérico?

A questão foi justamente o motivo do veto parcial apresentado pelo Executivo.

A substituição de medicamentos exige atenção às normas técnicas, à identificação dos princípios ativos, às apresentações farmacêuticas e aos critérios de equivalência aplicáveis.

Além disso, não se pode concluir que uma receita com nome comercial autorize qualquer substituição sem análise profissional.

O dispositivo rejeitado pelo Legislativo precisa ser interpretado em conjunto com as demais normas sanitárias.

Por isso, até que a publicação do trecho e as orientações operacionais estejam confirmadas, a reportagem não recomenda ao paciente solicitar substituições por conta própria.

Prefeitura já tinha regra para receitas particulares desde 2019

Antes da lei de setembro, a Secretaria Municipal de Saúde já havia regulamentado a recepção de prescrições emitidas fora do SUS. Segundo o Parecer nº 8/2026 do Conselho Municipal de Saúde, a pasta informou, por meio do Ofício nº 06/2026-GAF/SECSAUDE, que a Portaria nº 65/2019 já previa critérios para esses casos.

O parecer cita cadastro ativo, vínculo com a UBS de referência, atendimento prévio no SUS municipal, autorização pelo setor de farmácia, observância de protocolos e controle administrativo. Em março, o Conselho considerou que o substitutivo legislativo preservava esses critérios sem ampliar a lista de medicamentos.

A Lei nº 12.252/2026, porém, não reproduz expressamente a exigência de autorização prévia do setor de farmácia. Ainda não está esclarecido se esse procedimento administrativo permanece obrigatório, foi adaptado ou recebeu nova orientação após a lei e a votação do veto. Portanto, a decisão legislativa não deve ser confundida com eliminação comprovada de etapas de validação farmacêutica.

Secretaria de Saúde já regulamentou a aceitação das receitas?

O artigo 6º da Lei nº 12.252 permite que a Secretaria Municipal de Saúde publique normas complementares para conferência, arquivamento e controle das prescrições.

Entretanto, a pesquisa realizada até esta segunda-feira (19) não localizou regulamentação específica posterior à derrubada do veto.

Também não foi obtida confirmação documental sobre as orientações atualmente repassadas aos profissionais das farmácias municipais.

A posição formal conhecida da administração é a justificativa do veto encaminhado em setembro, que demonstra preocupação com os critérios de dispensação e a segurança farmacêutica.

Contudo, essa manifestação não substitui uma orientação posterior da Secretaria sobre como executar a decisão legislativa.

Entre os esclarecimentos necessários estão a conferência do cadastro ativo, a comprovação do atendimento nos últimos 12 meses, o procedimento para receitas digitais e as situações em que o farmacêutico poderá solicitar avaliação adicional.

Como o morador deve proceder?

Enquanto os fluxos não estiverem integralmente esclarecidos, o paciente pode procurar sua UBS de referência e consultar as exigências para retirada de medicamentos.

Antes do deslocamento, vale confirmar a disponibilidade do produto, a validade da receita e a documentação necessária.

Também é recomendável manter atualizados os dados cadastrais na rede municipal.

No caso de receitas digitais, o paciente deve verificar se a unidade consegue conferir sua autenticidade.

Caso a dispensação não seja possível, é importante solicitar esclarecimento ao serviço de saúde e orientação profissional sobre os próximos passos.

Atenção: a legislação não representa garantia de estoque imediato, fornecimento de medicamentos fora da lista municipal ou autorização para interromper, alterar ou substituir tratamentos sem orientação adequada.

Quais respostas ainda faltam?

A investigação identificou seis questões para continuidade da cobertura:

  • Quando foi ou será publicado o dispositivo anteriormente vetado?
  • A Secretaria Municipal de Saúde já orientou formalmente os profissionais responsáveis pela dispensação?
  • Como as UBSs verificarão o cadastro ativo e o atendimento realizado nos últimos 12 meses?
  • Qual versão da REMUME está sendo utilizada e como o cidadão consulta o estoque?
  • Como será realizada a avaliação de prescrições emitidas pelo nome comercial?
  • Quantos pacientes utilizam receitas externas ao SUS e quais impactos a mudança poderá produzir no atendimento?

As respostas permitirão avaliar não apenas os efeitos jurídicos da lei, mas também sua aplicação efetiva no cotidiano dos usuários da rede municipal.

O Maringá PR Notícias continuará acompanhando a publicação de atos oficiais e eventuais manifestações da administração.

Leia também no Maringá PR Notícias

Fontes e transparência editorial

Legislação oficial:

Lei Municipal nº 12.252/2026 — SAPL

Texto integral da lei — PDF

Veto parcial nº 1.068/2026 — SAPL

Justificativa integral do veto — PDF

Resultado da sessão de 15 de outubro — Câmara Municipal

Comunicado oficial da Câmara — 19 votos

Regimento Interno da Câmara — Artigo 213

Portal da Transparência de Maringá — medicamentos e REMUME

Fonte de confronto: Maringá Post — 16/10/2026, que informou 18 votos.

Antecedente técnico: Parecer nº 8/2026 do Conselho Municipal de Saúde, com referência à Portaria nº 65/2019 e ao Ofício nº 06/2026-GAF/SECSAUDE.

Nota de transparência: a apuração examinou o texto publicado da lei, as razões do veto e a decisão legislativa. Não confirmou a publicação posterior do dispositivo vetado nem uma manifestação atualizada da Secretaria Municipal de Saúde sobre a operacionalização da medida. A reportagem apresenta essas limitações expressamente.

Fotografia destacada: montagem editorial sobre imagem real de medicamentos licenciada para uso com atribuição; finalidade exclusivamente ilustrativa, não retrata farmácia ou estoque municipal de Maringá. Crédito da fotografia de referência: Pontificia Universidad Católica de Chile/Wikimedia Commons, CC BY-SA 2.0.

Redação Maringá PR Notícias — 19 de outubro de 2026.

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