Lei municipal já havia sido publicada em setembro e estabelece requisitos para obter medicamentos com receitas externas ao SUS. Câmara derrubou veto sobre substituição de remédios, mas ainda falta confirmar a promulgação do dispositivo e as orientações atualizadas às farmácias.
MARINGÁ (PR) — A Câmara Municipal de Maringá rejeitou, em 15 de outubro de 2026, o veto parcial nº 1.068/2026 à Lei Municipal nº 12.252/2026, que trata da aceitação de receitas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para fornecimento de medicamentos na rede pública municipal.
Segundo a comunicação oficial do Legislativo, a derrubada ocorreu por 19 votos, em discussão única.
A decisão representa um novo capítulo na regulamentação do acesso a medicamentos em Maringá. Entretanto, não significa que qualquer receita particular garanta a retirada imediata de remédios nas farmácias municipais.
A legislação estabelece exigências de cadastro, residência e vínculo com a rede pública. Além disso, restringe o fornecimento a medicamentos padronizados pelo município, disponíveis em estoque e sujeitos aos protocolos de saúde.
A investigação do Maringá PR Notícias identificou uma distinção importante: a Lei nº 12.252 já havia sido publicada em 18 de setembro de 2026. O veto rejeitado em outubro atingia apenas um dispositivo sobre substituição de medicamentos.
Até o fechamento desta reportagem, não foi localizada publicação oficial posterior que comprove a promulgação específica do trecho vetado. Também não foi possível confirmar uma orientação atualizada da Secretaria Municipal de Saúde sobre sua aplicação nas farmácias.
O que muda com a Lei 12.252/2026?
A lei estabelece que a rede pública de saúde de Maringá poderá aceitar prescrições emitidas por médicos legalmente habilitados, mesmo quando não vinculados ao SUS.
Isso inclui receitas originadas de consultas particulares, desde que o usuário cumpra as condições legais.
Entretanto, a medida não autoriza fornecimento indiscriminado de medicamentos. O artigo 1º estabelece que os produtos devem integrar a lista municipal de medicamentos essenciais e estar disponíveis na rede pública.
Além disso, a norma preserva critérios clínicos, farmacêuticos e administrativos.
O artigo 3º também prevê que o paciente poderá continuar recebendo atendimento pelo SUS mesmo quando optar por consultas ou acompanhamento na rede privada.
Dessa forma, a escolha por um atendimento particular não deve, por si só, eliminar o vínculo com os serviços municipais de saúde.
Quais são os requisitos para retirar medicamentos com receita particular?
O artigo 2º da Lei nº 12.252 estabelece quatro condições para o acesso.
- Cadastro ativo no SUS municipal: o paciente precisa constar no sistema eletrônico oficial da rede de saúde, vinculado à sua Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência.
- Residência em Maringá: é necessário comprovar que mora no município.
- Atendimento registrado nos últimos 12 meses: o usuário deve possuir pelo menos um atendimento assistencial na rede municipal do SUS nesse período, para confirmação do vínculo com a atenção básica.
- Prescrição médica completa e legível: a receita deve identificar o paciente e o profissional prescritor, incluindo registro no conselho competente, data de emissão e tempo de uso do medicamento.
Além disso, o artigo 5º admite documentos e prescrições digitais quando sua autenticidade puder ser verificada por QR Code, assinatura eletrônica ou outro meio oficial.
Portanto, a receita particular é apenas uma parte do procedimento. O atendimento também depende da identificação do usuário e da verificação dos requisitos previstos na legislação.
A farmácia poderá exigir avaliação profissional?
Sim. O artigo 4º determina a observância dos protocolos técnicos e clínicos da rede municipal.
A prescrição poderá passar por avaliação profissional da equipe de saúde para garantir segurança, uso racional e compatibilidade com as normas do SUS.
Por isso, a legislação não elimina os critérios sanitários aplicáveis à dispensação de medicamentos.
Por que a Prefeitura vetou parte da lei?
O veto parcial nº 1.068/2026 foi apresentado pelo prefeito Sílvio Barros II.
O Executivo questionou especificamente o parágrafo único do artigo 1º, que previa a possibilidade de fornecer medicamento disponível na rede pública em substituição ao produto indicado pelo nome comercial na receita, independentemente de consulta na rede municipal.
Na justificativa, a Prefeitura reconheceu a intenção de ampliar o acesso da população aos medicamentos. Entretanto, apontou preocupações com a segurança da dispensação.
O documento cita a Denominação Comum Brasileira (DCB), estabelecida pela legislação federal, e a padronização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).
Segundo a argumentação do Executivo, o dispositivo poderia permitir interpretações incompatíveis com os critérios técnicos de substituição de medicamentos.
Além disso, a Prefeitura argumentou que a troca sem observância adequada dos protocolos poderia comprometer a organização da assistência farmacêutica e a segurança dos pacientes.
A mensagem também destacou a possibilidade de a Secretaria Municipal de Saúde regulamentar procedimentos e estabelecer exigências técnicas para aplicação da legislação.
Esses argumentos estão registrados no documento oficial encaminhado ao Legislativo.
Não foi identificada manifestação posterior da Secretaria de Saúde esclarecendo como a administração pretende aplicar o dispositivo após a rejeição do veto.
Câmara rejeitou o veto em 15 de outubro
A proposta legislativa teve origem no Projeto de Lei nº 17.767/2025, apresentado pelo vereador Cristian Maia Maninho e outros parlamentares.
Após tramitação e aprovação, a matéria deu origem à Lei Municipal nº 12.252, sancionada parcialmente em setembro.
O veto seguiu para análise da Câmara Municipal e passou pela Comissão de Constituição e Justiça.
Posteriormente, entrou na pauta da 63ª sessão ordinária de 2026, realizada em 15 de outubro.
Na ocasião, o plenário rejeitou o veto parcial.
Com isso, o Legislativo decidiu preservar o dispositivo anteriormente questionado pela Prefeitura, sujeito às providências formais de promulgação e publicação.
Foram 18 ou 19 votos?
A apuração encontrou uma divergência entre os registros divulgados.
A comunicação oficial da Câmara Municipal informa que o veto foi derrubado por 19 votos.
Por outro lado, reportagem publicada pelo Maringá Post em 16 de outubro informa 18 votos.
O resultado registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) confirma a rejeição do veto em 15 de outubro.
Diante da divergência, o Maringá PR Notícias adota a contagem de 19 votos divulgada oficialmente pela Câmara. A relação nominal disponível no SAPL também registra 19 votos favoráveis à rejeição, enquanto a reportagem externa menciona 18. A notícia de outro veículo não altera o resultado oficial da votação.
A lei já está em vigor?
Essa é uma das principais questões para os pacientes.
A Lei Municipal nº 12.252 foi sancionada e publicada em 18 de setembro de 2026, no Diário Oficial nº 4.927.
O artigo 7º determina sua entrada em vigor na data da publicação.
Portanto, os dispositivos sancionados já integravam a legislação municipal antes da votação de 15 de outubro.
Entretanto, a publicação original registra como vetado o parágrafo único do artigo 1º.
A rejeição do veto exige a incorporação formal desse dispositivo ao texto legal, mediante o procedimento de promulgação.
O artigo 213 do Regimento Interno da Câmara estabelece que o trecho objeto de veto rejeitado deve ser encaminhado ao prefeito para promulgação.
Caso o Executivo não realize o procedimento dentro do prazo regimental, a competência passa à Presidência do Legislativo, conforme as regras municipais.
Até 19 de outubro, a reportagem não localizou publicação oficial que confirme a promulgação específica do parágrafo anteriormente vetado.
Isso não significa necessariamente que o ato não exista, mas impede confirmar documentalmente sua publicação e a data correspondente.
Também não permite apresentar a substituição de medicamentos como um procedimento já implementado automaticamente em todas as farmácias municipais.
Quais medicamentos poderão ser fornecidos?
A lei relaciona o fornecimento à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, conhecida como REMUME.
A lista reúne medicamentos padronizados pela administração municipal para atendimento das necessidades de saúde da população.
Entretanto, a inclusão de um produto na lista não significa disponibilidade permanente em todas as unidades.
Além disso, medicamentos sujeitos a controle especial ou a protocolos específicos continuam submetidos às regras sanitárias correspondentes.
Portanto, não seria correto afirmar que qualquer medicamento receitado por um médico particular poderá ser retirado gratuitamente.
O paciente precisa verificar se o produto integra a relação municipal, se está disponível e se atende às condições técnicas exigidas.
Também é necessário distinguir a REMUME da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A relação federal não significa, por si só, que determinado medicamento esteja disponível em todas as farmácias de Maringá.
É possível trocar automaticamente medicamento de marca por genérico?
A questão foi justamente o motivo do veto parcial apresentado pelo Executivo.
A substituição de medicamentos exige atenção às normas técnicas, à identificação dos princípios ativos, às apresentações farmacêuticas e aos critérios de equivalência aplicáveis.
Além disso, não se pode concluir que uma receita com nome comercial autorize qualquer substituição sem análise profissional.
O dispositivo rejeitado pelo Legislativo precisa ser interpretado em conjunto com as demais normas sanitárias.
Por isso, até que a publicação do trecho e as orientações operacionais estejam confirmadas, a reportagem não recomenda ao paciente solicitar substituições por conta própria.
Prefeitura já tinha regra para receitas particulares desde 2019
Antes da lei de setembro, a Secretaria Municipal de Saúde já havia regulamentado a recepção de prescrições emitidas fora do SUS. Segundo o Parecer nº 8/2026 do Conselho Municipal de Saúde, a pasta informou, por meio do Ofício nº 06/2026-GAF/SECSAUDE, que a Portaria nº 65/2019 já previa critérios para esses casos.
O parecer cita cadastro ativo, vínculo com a UBS de referência, atendimento prévio no SUS municipal, autorização pelo setor de farmácia, observância de protocolos e controle administrativo. Em março, o Conselho considerou que o substitutivo legislativo preservava esses critérios sem ampliar a lista de medicamentos.
A Lei nº 12.252/2026, porém, não reproduz expressamente a exigência de autorização prévia do setor de farmácia. Ainda não está esclarecido se esse procedimento administrativo permanece obrigatório, foi adaptado ou recebeu nova orientação após a lei e a votação do veto. Portanto, a decisão legislativa não deve ser confundida com eliminação comprovada de etapas de validação farmacêutica.
Secretaria de Saúde já regulamentou a aceitação das receitas?
O artigo 6º da Lei nº 12.252 permite que a Secretaria Municipal de Saúde publique normas complementares para conferência, arquivamento e controle das prescrições.
Entretanto, a pesquisa realizada até esta segunda-feira (19) não localizou regulamentação específica posterior à derrubada do veto.
Também não foi obtida confirmação documental sobre as orientações atualmente repassadas aos profissionais das farmácias municipais.
A posição formal conhecida da administração é a justificativa do veto encaminhado em setembro, que demonstra preocupação com os critérios de dispensação e a segurança farmacêutica.
Contudo, essa manifestação não substitui uma orientação posterior da Secretaria sobre como executar a decisão legislativa.
Entre os esclarecimentos necessários estão a conferência do cadastro ativo, a comprovação do atendimento nos últimos 12 meses, o procedimento para receitas digitais e as situações em que o farmacêutico poderá solicitar avaliação adicional.
Como o morador deve proceder?
Enquanto os fluxos não estiverem integralmente esclarecidos, o paciente pode procurar sua UBS de referência e consultar as exigências para retirada de medicamentos.
Antes do deslocamento, vale confirmar a disponibilidade do produto, a validade da receita e a documentação necessária.
Também é recomendável manter atualizados os dados cadastrais na rede municipal.
No caso de receitas digitais, o paciente deve verificar se a unidade consegue conferir sua autenticidade.
Caso a dispensação não seja possível, é importante solicitar esclarecimento ao serviço de saúde e orientação profissional sobre os próximos passos.
Atenção: a legislação não representa garantia de estoque imediato, fornecimento de medicamentos fora da lista municipal ou autorização para interromper, alterar ou substituir tratamentos sem orientação adequada.
Quais respostas ainda faltam?
A investigação identificou seis questões para continuidade da cobertura:
- Quando foi ou será publicado o dispositivo anteriormente vetado?
- A Secretaria Municipal de Saúde já orientou formalmente os profissionais responsáveis pela dispensação?
- Como as UBSs verificarão o cadastro ativo e o atendimento realizado nos últimos 12 meses?
- Qual versão da REMUME está sendo utilizada e como o cidadão consulta o estoque?
- Como será realizada a avaliação de prescrições emitidas pelo nome comercial?
- Quantos pacientes utilizam receitas externas ao SUS e quais impactos a mudança poderá produzir no atendimento?
As respostas permitirão avaliar não apenas os efeitos jurídicos da lei, mas também sua aplicação efetiva no cotidiano dos usuários da rede municipal.
O Maringá PR Notícias continuará acompanhando a publicação de atos oficiais e eventuais manifestações da administração.
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Fontes e transparência editorial
Legislação oficial:
Lei Municipal nº 12.252/2026 — SAPL
Veto parcial nº 1.068/2026 — SAPL
Justificativa integral do veto — PDF
Resultado da sessão de 15 de outubro — Câmara Municipal
Comunicado oficial da Câmara — 19 votos
Regimento Interno da Câmara — Artigo 213
Portal da Transparência de Maringá — medicamentos e REMUME
Fonte de confronto: Maringá Post — 16/10/2026, que informou 18 votos.
Antecedente técnico: Parecer nº 8/2026 do Conselho Municipal de Saúde, com referência à Portaria nº 65/2019 e ao Ofício nº 06/2026-GAF/SECSAUDE.
Nota de transparência: a apuração examinou o texto publicado da lei, as razões do veto e a decisão legislativa. Não confirmou a publicação posterior do dispositivo vetado nem uma manifestação atualizada da Secretaria Municipal de Saúde sobre a operacionalização da medida. A reportagem apresenta essas limitações expressamente.
Fotografia destacada: montagem editorial sobre imagem real de medicamentos licenciada para uso com atribuição; finalidade exclusivamente ilustrativa, não retrata farmácia ou estoque municipal de Maringá. Crédito da fotografia de referência: Pontificia Universidad Católica de Chile/Wikimedia Commons, CC BY-SA 2.0.
Redação Maringá PR Notícias — 19 de outubro de 2026.
